ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 44822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF, alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n.
- 1.611.717, que determinou a apreciação da demanda à luz do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF, alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que determinou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n. 8.245/1991.
2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF, reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e motivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de substituir a decisão recorrida.
3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da decisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão recorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão toma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido.
3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu o acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos efeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo que se valha de suposta situação pré-existente para manter seu próprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia da decisão substitutiva.
4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob a luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no AREsp n. 1.611.717-DF.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, II; Lei n. 8.245/1991, art. 54.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA, buscando a cassação do acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
- Do descumprimento de decisão desta Corte
Como visto acima, na verdade, houve descumprimento do comando contido no AREsp n. 1.611.717-DF, pois o Tribunal a quo ignorou o efeito substitutivo do acórdão desta Corte.
E, nesse sentido, ainda que se pudesse concluir pela preclusão, como foi o caso do TJDF, seu efeito não se verificaria, em razão do efeito substitutivo do acórdão, pois, como se afirmou acima, tal a questão controvertida não constitui parte autônoma do decisum.
Diante desse contexto, há que ser reconhecido que o acórdão ora reclamado efetivamente descumpriu o comando exarado por esta Corte quando do julgamento do AREsp n. 1.611.717-DF, o que enseja a anulação do acórdão reclamado, com a determinação de que haja novo julgamento do recurso de apelação.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à presente reclamação para determinar ao Tribunal a quo que cumpra com a decisão proferida no AREsp n. 1.611.717-DF.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.