DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORT… — TP TP 4503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TP, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, RUDIMAR BORTOLOZZO, CLAUIR AMÉLIA BORTOLOZZO e CLAUDENIR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2.344.507/SP, originado de agravo de instrumento.
- Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o AREsp em referência foi julgado prejudicado em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 1003050-44.2025.8.26.0114.
- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
- Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10446, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO, RUDIMAR BORTOLOZZO, CLAUIR AMÉLIA BORTOLOZZO e CLAUDENIR BORTOLOZZO (ROBERTO e outros) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2.344.507/SP, originado de agravo de instrumento.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o AREsp em referência foi julgado prejudicado em razão da prolação de sentença de mérito nos autos da ação originária, processo nº 1003050-44.2025.8.26.0114.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal. Precedentes da Primeira Turma. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, D Je de 18/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. .. . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AR Esp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, D Je de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469- 62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados.
(E Dcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, D Je de 30/8/2022.)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.