DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — HDE HDE 4508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
- Os embargantes apontam, em suma, omissão na decisão embargada relativamente à (i) citação de Avelino Antonio Vieira Neto; (ii) Competência Exclusiva da Justiça Brasileira; (iii) ausência Quanto ao Apostilamento de Haia; (iv) representação legal do embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3361):
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
Os embargantes apontam, em suma, omissão na decisão embargada relativamente à (i) citação de Avelino Antonio Vieira Neto; (ii) Competência Exclusiva da Justiça Brasileira; (iii) ausência Quanto ao Apostilamento de Haia; (iv) representação legal do embargado.
Com impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 3363/3370):
A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e eventualmente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, nos termos previstos nos arts. 17 da LINDB, 963 e 964 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F, do RISTJ.
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, de forma que a apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do Juízo estrangeiro.
Ressalte-se que, eventual deferimento do pedido de homologação, será limitado a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste.
..
No caso em apreço, o pedido encontra-se instruído com:
(i) procuração (fl. 7);
(ii) ata de deliberação dos sócios indicando Nelson Grijó e Sylvio Botto como únicos sócios e diretores da requerente (fl. 9),traduzida, à fl. 8;
(iii) certificado de incumbência, que lista os diretores, sede e capital da requerente (fl. 11, traduzido, à fl. 10);
(iv) certificado de regularidade da requerente (fl. 14), traduzido, à fl. 13.;
(v) decisão homologanda (fls. 20/38), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19) e tradução oficial (fl. 39/62), trânsito em julgado (fls. 20 e 38).
O Ministério Público Federal, ao manifestar-se
[trecho intermediário suprimido]
tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, caso estejam cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.
As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTANGEIRA . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.