ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA REFERENTE À EVENETUAL (I)LEGALIDADE DE RESOLUÇAO DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DE DIREITO MATERIAL VEICULADO EM LEI FEDERAL.
1. Como cediço, " n os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/11/2020).
2. Hipótese em que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Thiago Forteza de Oliveira desafiando a decisão de fls. 615/617, sob o fundamento de que a controvérsia não diz respeito a uma questão de direito material vinculada à interpretação de lei federal, mas sobre a eventual (i)legalidade de Resolução do Contran.
Sustenta o agravante que, ao contrário do que restou consignado no decisório atacado, os pressupostos de conhecimento do presente pedido de uniformização encontram-se preenchidos. Isso porque, "além da similitude fática entre os acórdãos, verifica-se que há divergência entre interpretação sobre uma
[trecho intermediário suprimido]
sobre a penalidade, é facultativa, a teor do que dispõe o art. 5º, I, da Resolução CONTRAN n. 782/2020, de modo que a sua falta não gera nulidade do ato quando comprovada a notificação pessoal.
De se ver, assim, que o cerne da divergência suscitada pela parte ora agravante não se refere à interpretação dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, II, ambos do CTB, propriamente dita, mas à eventual ilegalidade de Resolução do Contran - que foi utilizada no acórdão recorrido como fundamento para afastar a tese de nulidade da notificação da autuação, tida por realizada a destempo - por alegadamente ter extrapolado os limites do poder regulamentar, ofendendo, assim, o princípio da legalidade.
Portanto, uma vez que a controvérsia não diz respeito a uma questão de direito material vinculada à interpretação de lei federal, não se apresenta cabível o presente pedido de uniformização.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.