DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão de fls — Rcl Rcl 45844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão de fls.
- 322-323, que acolheu os embargos de declaração para condenar a parte sucumbente ao pagamentos de honorários sucumbenciais.
- Defende o embargante que há obscuridade no decisum, pois "não há indicação precisa da parte que suportará, de forma exclusiva, o ônus sucumbencial".
- Aduz que, "não obstante o Município de Joinville figurar como "Interessado", somente o Estado de Santa Catarina apresentou resistência à pretensão da Reclamante".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão de fls. 322-323, que acolheu os embargos de declaração para condenar a parte sucumbente ao pagamentos de honorários sucumbenciais.
Defende o embargante que há obscuridade no decisum, pois "não há indicação precisa da parte que suportará, de forma exclusiva, o ônus sucumbencial". Aduz que, "não obstante o Município de Joinville figurar como "Interessado", somente o Estado de Santa Catarina apresentou resistência à pretensão da Reclamante".
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de "direcionar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência exclusivamente ao Estado de Santa Catarina".
Impugnação às fls. 347-348.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Conforme consignado na decisão embargada, "o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de serem cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais para as hipóteses de reclamações ajuizadas na vigência do atual Código de Processo Civil, haja vista o aperfeiçoamento da relação processual, conforme procedimento descrito no art. 989, III, do aludido diploma legal".
Entende-se, portanto, que são devidos honorários advocatícios em reclamação quando há o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação e consequente contestação.
Contudo, in casu, apenas o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (fls. 79-93). O Município de Joinville não a apresentou e, com isso, não resistiu à pretensão (fls. 108).
Tratando-se de hipótese em que o ente municipal, além de não ter ajuizado a pretensão e constar como interessado apenas por ser parte na ação principal, não apresentou contestação, inviável que suporte o ônus sucumbencial.
Acerca da matéria, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material.
2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu
[trecho intermediário suprimido]
não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios.
5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior.
(EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 12/8/2019.)
No mesmo sentido: EDcl na Rcl n. 47.615, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/06/2025; Rcl n. 45.341, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/08/2023.
Dessarte, deve ser sanada a obscuridade para se esclarecer que apenas o ente que contestou suportará o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a obscuridade, esclarecer que os honorários su cumbenciais fixados às fls. 322-323 serão suportados exclusivamente pelo Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ENTE INTERESSADO QUE NÃO APRESENTOU CONSTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.