DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por FRANTHIESCO ANTHON… — PUIL PUIL 4589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por FRANTHIESCO ANTHONIO BALLERINI MANSO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento das Turmas Recursais do Acre sobre o prazo decadencial para instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
- Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que o prazo quinquenal se aplica à abertura do processo administrativo, enquanto o paradigma considera que o prazo de 180 ou 360 dias, conforme o art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por FRANTHIESCO ANTHONIO BALLERINI MANSO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido fundamenta-se na divergência de interpretação entre a decisão proferida pelo Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento das Turmas Recursais do Acre sobre o prazo decadencial para instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Sustenta que o acórdão impugnado entendeu que o prazo quinquenal se aplica à abertura do processo administrativo, enquanto o paradigma considera que o prazo de 180 ou 360 dias, conforme o art. 282, § 6º, II do CTB, se aplica à expedição da notificação da penalidade (fls. 4-9).
Argumenta que o Detran/SP não expediu a notificação da penalidade dentro do prazo legal de 180 dias após a conclusão do processo administrativo das multas, o que caracteriza a decadência do direito de punir, conforme o art. 282, §§ 6º e 7º do CTB (fls. 10-11).
Alega que a Resolução do CONTRAN que prevê novas regras para o prazo de expedição da notificação é ilegal, pois desconsidera a legislação federal já existente (fls. 11-12).
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)
No caso, o requerente não demonstrou a similitude fático-jurídica entre os julgados, limitando-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
No mesmo sentido, em casos idênticos: PUIL 5034/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 13/06/2025; PUIL 4561/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.