DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IGOR AUGUSTO CAPAR… — PUIL PUIL 4598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IGOR AUGUSTO CAPARROS COALHETA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- O pedido busca a uniformização da interpretação do art.
- 282, §6º, I e II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que trata dos prazos para notificação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10395, 4703, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IGOR AUGUSTO CAPARROS COALHETA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O pedido busca a uniformização da interpretação do art. 282, §6º, I e II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que trata dos prazos para notificação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir. O requerente argumenta que o prazo de 180 ou 360 dias deve ser considerado para a notificação da instauração do processo administrativo de suspensão/cassação da CNH, e não apenas após a conclusão do processo administrativo (fls. 336-340).
Aponta, para tanto, acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pugna pelo conhecimento do presente incidente e, ao final, pelo seu provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito desta Corte quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível o PUIL quando o dissídio jurisprudencial é entre órgãos do mesmo Estado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido.
III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes
[trecho intermediário suprimido]
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
No caso, o pedido fundamenta-se na divergência entre turmas recursais do mesmo estado, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.