DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ALFERES ALMEIDA DO NASCIMENTO, pela qua… — Rcl Rcl 45996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ALFERES ALMEIDA DO NASCIMENTO, pela qual se insurge contra a decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM.
- Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
- A parte reclamante alega que a decisão reclamada violou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10/STJ ao reconhecer ex officio a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula 33 do STJ.
- Pleiteia, liminarmente, que seja suspenso o processo na origem até o julgamento da presente reclamação.
Resultado indicado
Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10324, 9991, 10651, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ALFERES ALMEIDA DO NASCIMENTO, pela qual se insurge contra a decisão do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM.
Na decisão reclamada, proferida nos autos da ação de cobrança proposta contra o Estado do Amazonas, foi reconhecida a incompetência territorial do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE MANAUS - AM e extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, III, da Lei 9.099/1995 e do art. 485, IV, do CPC.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada violou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10/STJ ao reconhecer ex officio a incompetência territorial, o que é vedado pela Súmula 33 do STJ.
Pleiteia, liminarmente, que seja suspenso o processo na origem até o julgamento da presente reclamação.
Requer, por fim, a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão que extinguiu o processo por incompetência territorial em evidente desconformidade com o IAC 10, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença.
A liminar foi deferida pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ (fls. 45/47).
O reclamado prestou informações (fls. 54/59 e 69/74).
O Ministério Público Federal opinou pela perda de objeto da reclamação (fls. 84/86).
É o relatório.
A parte reclamante visa o reconhecimento de violação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 10/STJ pela decisão reclamada, que reconheceu ex officio a incompetência territorial, o que seria vedado pela Súmula 33 do STJ.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o IAC 10, fixou as seguintes teses:
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
[trecho intermediário suprimido]
da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus/AM para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação.
Destaco, por fim, que, conforme noticiado pela autoridade reclamada, e em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus/AM, cumprindo a ordem liminar deferida por esta Corte (fls. 45/47), deu regular prosseguimento à ação originária, julgando-a procedente, tendo tal decisão, inclusive, transitada em julgado com a sua devida execução, estando os autos arquivados definitivamente em 2/10/2024.
Assim, havendo decisão de mérito proferida pela autoridade ora reclamada, não há resultado útil a ser implementado nos presentes autos, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência concreta como decorrência desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.