ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- 1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 10417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024), o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno desprovido.
REL ATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Belo Horizonte desafiando a decisão de fls. 419/424, que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pela parte ora agravada, para, com base no art. 282, § 3º, do CTB, "reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 424).
À luz do art. 19, XIII e XXX, do CTB (na redação dada pela Lei n. 13.281/2016), c/c o art. 5º da Resolução Contran n. 637/2016, sustenta a parte agravante que "a normatividade atualmente vigente determinou a migração de todas as infrações para o RENAINF, de gerência do DENATRAN .. , inclusive para fins de pontuação dos condutores, passando a seguir o rito e o gerenciamento determinados pelos entes da União Federal" (fl. 434).
Nesse fio, afirma que (fl. 434):
Somente após a obtenção do código RENAINF é que será possível dar início às notificações, seguindo estritamente o que determina a legislação federal aplicada à espécie e as Resoluções do CONTRAN, que preveem a notificação apenas do proprietário.
O sistema nacional opera com uma notificação de autuação ao proprietário e uma notificação de imposição de
[trecho intermediário suprimido]
a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.113/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.)
Impende acrescentar que, diferentemente do que alega o Município agravante, a questão em tela não versa acerca da definição da responsabilidade pela multa recebida ou sobre eventual nulidade do procedimento de cassação do direito de dirigir do autor, ora agravado, pois o que se discute é tão somente a nulidade do procedimento administrativo de aplicação da multa em virtude do desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado na ausência da dupla notificação.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.