DECISÃO Adoto o relatório da decisão de fls — Rcl Rcl 46276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 305-306, segundo o qual o presente feito é uma reclamação constitucional ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art.
- Sustenta o reclamante que, por um erro de nomenclatura, nominou seu agravo em recurso especial de "Agravo Interno" e, por tal motivo, a Corte a quo obstou o seguimento do referido recurso.
- Contudo, segundo aduz, o teor do agravo indica claramente tratar-se de interposição na forma do art.
- Pretende, por meio da presente reclamação, que seu agravo seja encaminhado ao STJ, Corte competente para analisar o recurso especial.
Resultado indicado
Sustenta o recorrente que, por equívoco, nominou o "agravo em recurso especial" de "agravo interno", e por isso seu recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Adoto o relatório da decisão de fls. 305-306, segundo o qual o presente feito é uma reclamação constitucional ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, f, da Constituição Federal c/c o art. 988, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o reclamante que, por um erro de nomenclatura, nominou seu agravo em recurso especial de "Agravo Interno" e, por tal motivo, a Corte a quo obstou o seguimento do referido recurso.
Contudo, segundo aduz, o teor do agravo indica claramente tratar-se de interposição na forma do art. 1.042 do CPC. Pretende, por meio da presente reclamação, que seu agravo seja encaminhado ao STJ, Corte competente para analisar o recurso especial.
Parecer do MPF pela não intervenção do feito, fls. 317-319
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).
O caso concreto, entretanto, revela pretensão de destrancar um recurso especial não admitido na origem. Sustenta o recorrente que, por equívoco, nominou o "agravo em recurso especial" de "agravo interno", e por isso seu recurso não foi conhecido.
Para se admitir que houve a usurpação de competência deste Tribunal - já que o recurso de agravo em recurso especial está submetido a juízo de retratação pela Corte a quo, mas não a juízo de admissibilidade, conforme § 4º do art. 1.042 do CPC/2015 -, é necessário que o reclamante realmente tenha aviado o recurso corretamente, residindo o equívoco apenas na nomenclatura.
Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o conhecimento do recurso nominado incorretamente, quando a peça recursal esteja adequada em conteúdo e prazo, não haja dúvida sobre a intenção recursal, e estejam presentes os demais pressupostos recursais. Essa orientação se ancora na prevalência da intenção sobre a forma.
No caso, nada obstante as assertivas da reclamante, não se observa claramente tal intenção.
Observa-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial está calcada na ausência de demonstração da violação dos artigos 205, 1.196, 1.203 e 1.204 do CC e 561, I, II, III, IV, do CPC (fls. 274-275). Contudo, o recurso aviado pela parte não traz uma linha de argumentação oposta à referida decisão, de forma que não está clara a intenção de aviar o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (fls. 279-284).
Também os pedidos formulados não são típicos do
[trecho intermediário suprimido]
à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei", Recurso Especial- REsp 1639314 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi), NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE O RECURSO ESPECIAL INDICAR VIOLAÇÃO PARA O ARTIGO 1022 DO CPC, em hipótese do prequestionamento ficto. O "erro" que vem indicado no artigo 1015 do CPC, não é o mero "erro material" constante do artigo 1022. Tudo leva a crer que é erro de julgamento mesmo.
Portanto, não se verifica nenhuma coincidência em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com o teor do agravo interposto pelo ora reclamante, de forma que não há como se aferir que a nomenclatura do recurso foi equivocada, ou se a intenção da parte foi mesmo de interpor o agravo interno.
Ademais, não cabe a utilização da presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é permitido, na forma da jurisprudência consolidada desta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.