DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ADEMAR PAPPEN, pela qual se insurge con… — Rcl Rcl 46290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ADEMAR PAPPEN, pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária proposta com o objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg, necessário para o tratamento oncológico do autor.
- Naqueles autos foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro dos valores suficientes para a aquisição particular, às expensas do Estado do Rio Grande do Sul, na medida de suas necessidades, conforme requerido na inicial.
- Na decisão reclamada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recebeu e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, "para suspender a tutela de urgência concedida na origem, ao menos até o julgamento do recurso" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12496, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por ADEMAR PAPPEN, pela qual se insurge contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação ordinária proposta com o objetivo de garantir o fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) 200mg, necessário para o tratamento oncológico do autor.
Naqueles autos foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento, pelo tempo necessário, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro dos valores suficientes para a aquisição particular, às expensas do Estado do Rio Grande do Sul, na medida de suas necessidades, conforme requerido na inicial.
Na decisão reclamada o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recebeu e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, "para suspender a tutela de urgência concedida na origem, ao menos até o julgamento do recurso" (fl. 26).
A parte reclamante alega que a decisão do Tribunal de origem descumpriu o que havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, notadamente quanto à questão de ordem apreciada no dia 8/6/2022, oportunidade em que se teria determinado que os juízos estaduais abstivessem-se de declinar da competência em ações que versassem sobre o tema desses conflitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 231/232.
A autoridade reclamada prestou informações às fls. 253/257.
Contestação apresentada às fls. 264/274.
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
A tese da parte reclamante é a seguinte
" .. foi colocada em risco a eficácia da decisão proferido no IAC nº 14, assim como a autoridade do STJ, na forma do art. 988, II e §4º,do CPC, razão pela qual deve ser cassada a decisão reclamada, haja vista a necessidade de sustação de atos de declinação de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal no que tange a processos que envolvam medicamentos não constantes da lista do RENAME, mas registrados na ANVISA até o julgamento definitivo da tese a ser firmada no IAC, determinando- se a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.944/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.