DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração peticionado por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V — Rcl Rcl 46355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração peticionado por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. em face da decisão que indeferiu a liminar (fls.
- A parte afirma que, transitada em julgado, toda decisão se reveste, na medida do seu conteúdo decisório, quando menos, de coisa julgada formal, ou preclusão mínima, que lhe impede rediscussão ou inobservância desse conteúdo, no mesmo processo.
- Requer "a reconsideração da r. decisão de fls.
- Relatora conceda a liminar, nos termos deduzidos, para restabelecer a ordem legal e a autoridade da Corte, evitando grave tumulto processual, caso todos os juízes resolvam, sem causa jurídica, suspender os processos que, para rejulgamento, lhes devolva esse egrégio STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração peticionado por ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. em face da decisão que indeferiu a liminar (fls. 209-211).
A parte afirma que, transitada em julgado, toda decisão se reveste, na medida do seu conteúdo decisório, quando menos, de coisa julgada formal, ou preclusão mínima, que lhe impede rediscussão ou inobservância desse conteúdo, no mesmo processo.
Requer "a reconsideração da r. decisão de fls. 209-211 e-STJ, a fim de que a Exma. Min. Relatora conceda a liminar, nos termos deduzidos, para restabelecer a ordem legal e a autoridade da Corte, evitando grave tumulto processual, caso todos os juízes resolvam, sem causa jurídica, suspender os processos que, para rejulgamento, lhes devolva esse egrégio STJ" (fl. 243).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal".
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), não sendo essa a hipótese dos autos.
No caso dos autos, a decisão que negou o pedido liminar foi publicada em 22/9/2023 e o pedido de reconsideração interposto apenas em 28/11/2023.
Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.