ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 4644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- In casu, não foi realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, não foi realizado o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. Na verdade, se limitou a transcrever a ementa ou a íntegra dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 313-315).
Nas razões do mencionado PUIL, o ora Agravante argumentou que que haveria dissenso interpretativo com Turmas Recursais de outros Estados da Federação, sustentando que, em juízo, é possível indicar o condutor que, de fato, cometeu a infração ao conduzir veículo automotor após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê mera preclusão administrativa e, por conseguinte, que não pode ser considerada na via judicial.
Aduziu que, para comprovar tal situação, é suficiente apresentar declaração assinada e com firma reconhecida em cartório daquele que, quando do cometimento da infração de trânsito, conduzia o veículo automotor e assume essa responsabilidade.
Afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também está fixada nos termos antes delineados, ou seja, o transcurso do prazo preconizado no § 7º do art. 257 do CTB, "só causa a preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, o que não afasta a questão da apreciação do Poder Judiciário, à luz do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, disposta como direito fundamental na Constituição Federal, em seu art. 5º , inciso XXXV" (fl. 15).
Ponderou que, não havendo previsão legal quanto
[trecho intermediário suprimido]
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
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2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos.
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4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.