DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — Rcl Rcl 46484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 62-67: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Prosollo Fertilizantes Ltda. - em Recuperação Judicial, apontando como reclamado o julgado proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - PR, nos autos da Execução n.
- 0014111-62.2023.8.16.0001, em virtude de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal Superior no CC n.
- 199.317/SC, este signatário "deferiu liminar "para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo juízo da Vara Cível de Curitiba, vedar o levantamento de valores penhorados e designar o Juizo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis para deliberar sobre as questões urgentes"" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 62-67:
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Prosollo Fertilizantes Ltda. - em Recuperação Judicial, apontando como reclamado o julgado proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - PR, nos autos da Execução n. 0014111-62.2023.8.16.0001, em virtude de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal Superior no CC n. 199.317/SC.
Narra a reclamante que, nos autos do CC n. 199.317/SC, este signatário "deferiu liminar "para determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo juízo da Vara Cível de Curitiba, vedar o levantamento de valores penhorados e designar o Juizo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais de Florianópolis para deliberar sobre as questões urgentes"" (e-STJ, fl. 5).
Aponta ter sido informada tal circunstância ao reclamado Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - PR, ensejando a suspensão do processo, em cumprimento ao teor da liminar deferida por este Tribunal no citado conflito de competência.
Afirma que foi requerida ao Juízo da recuperação judicial, e deferida, a liberação das contas da executada, com determinação às exequentes Treseus Internacional S. L. e Brighten Star FZE para diligenciarem perante o Juízo da execução e obterem tal liberação, em 2 (dois) dias, sob pena de multa diária.
Destacam que, não obstante isso, as exequentes requereram a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao Juízo da execução, o qual acolheu o pedido, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 8):
2. Defiro a transferência dos valores constritos nesta execução à conta mantida por este Juízo. Porém, indefiro qualquer levantamento dos valores bloqueados em favor das exequentes, devendo os valores serem mantidos depositados judicialmente.
Assevera que, mesmo após o seu pedido de indeferimento do pleito das exequentes e, além disso, de acesso às suas contas correntes, foi rejeitada a postulação pelo Juízo da execução, a caracterizar o descumprimento do julgado concessivo da liminar proferido no CC n. 199.317/SC, no qual se reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca das questões atinentes à recuperanda.
Nesse contexto, requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão do Juízo de Direito da
[trecho intermediário suprimido]
e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte reclamante ajuizou a presente demanda alegando inobservância de decisão liminar proferida no CC n. 199.317/SC, o qual, contudo, foi julgado definitivamente.
Pelo exposto, substituída a decisão tida por descumprida, não conheço da reclamação diante da perda superveniente de objeto.
Considerando os ditames do princípio da causalidade, condeno a parte reclamante nos ônus da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a R$ 2.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.