DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão d… — PUIL PUIL 4650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
- JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
- 1 - Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral, contudo, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral, contudo, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais deveriam incidir desde o inadimplemento. As contrarrazões não foram apresentadas.
2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 - A falta de pagamento do salário e do 13º da parte recorrida alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição Estadual.
5 - A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a
[trecho intermediário suprimido]
Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", d o RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTE STJ. JUROS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.