ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 46500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORDADE DA DECISÃO ORIUNDA DESTA CORTE.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORDADE DA DECISÃO ORIUNDA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A pretensão dos ora agravantes diz respeito ao pagamento de juros moratórios, mas o julgamento objeto da reclamação limitou-se a examinar a questão da correção monetária, inexistindo, portanto, desrespeito à decisão desse Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ADAUTO QUIRINO RIBEIRO - ESPÓLIO e outros, contra a decisão de fls. 220/221e, de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À AUTORDADE DE DECISÃO ORIUNDA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Sustentam os agravantes, em resumo, que "a decisão do STJ, desrespeitada, confirmara o direito da inclusão dos expurgos inflacionários no pagamento posterior aos primeiros precatórios, por ser correção monetária repositória da inflação do período. Houve aumento do valor da indenização para incluir nele o que havia sido expurgado da conta anterior pelos planos econômicos de governos da época. Nada mais justo de se incluir nesse aumento os juros moratórios, por isso referendado no STJ. Isso vai além da mera atualização monetária do valor anterior. É correção pelo acréscimo, ao principal, do que na conta anterior havia sido omitido. Ao se acrescentar os expurgos da inflação, obviamente se aumentou o valor da indenização (..) E nessa linha de raciocínio foi o despacho, confirmado no STJ, que ordenou o pagamento dos juros moratórios sobre o valor dos expurgos incluídos posteriormente aos primeiros precatórios" (fls. 228/229e).
Por fim, "com fulcro nos artigos 988, II, do CPC e 105, I, "f", e 5º, XXXVI, da
[trecho intermediário suprimido]
não sendo, assim, legal, o pagamento de juros moratórios durante o período necessário a implementação do mesmo. Assim, proceda a Contadoria do Juízo novos cálculos, excluindo a incidência de juros moratórios dos mesmos desde a conta de atualização para o segundo precatório.
Diante disso, sobreleva notar não ter havido, por parte do juízo reclamado, desrespeito à autoridade da decisão oriunda do STJ, já que o decisum reclamado tão somente versou sobre a exclusão dos juros moratórios em continuação, não tendo emitido juízo de valor sobre a correção monetária.
Em outro modo de dizer, em que pesem os fundamentos trazidos pelo agravantes, a análise da pretensão escapa dos limites da via escolhida, e tendo inexistido, no julgado objeto da reclamação, análise acerca dos juros moratórios- porquanto limitou-se a tratar da correção monetária -, a reclamação não merece ser conhecida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.