DECISÃO Em análise, requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado por TÊXTIL CAMBURZANO S/A … — REsp REsp 465580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado por TÊXTIL CAMBURZANO S/A (fls.
- 2-142, do expediente avulso), em que "busca rever e escoimar os equívocos de Litigância predatória reversa praticadas no julgamento dos embargos de declaração com cunho infringente extraído do Resp 4655.80 e então em curso na 2a Turma do Egrégio STJ".
- STJ - uma vez superadas as questões nele discutidas pelo advento da coisa julgada no processo de liquidação -, com a consequente devolução à origem, sem qualquer ulterior providência; c) "O inimaginável vício transrescisório - instituto francamente desconhecido no âmbito processual civil - sequer fora aventado nos embargos de declaração opostos pela União.
- O pleito de nulidade em face de tal suposto -vício só foi veiculado em petição protocolizada no REsp nº 465.580/RS no final de fevereiro de 2008, após o pedido da credora no sentido de que a insurgência fosse considerada prejudicada"; d) "o processo jamais esteve desprovido de sujeito passivo e nunca houve qualquer acidente processual correlacionado aos chamamentos ao processo.
Resultado indicado
O pleito de nulidade em face de tal suposto -vício só foi veiculado em petição protocolizada no REsp nº 465.580/RS no final de fevereiro de 2008, após o pedido da credora no sentido de que a insurgência fosse considerada prejudicada"; d) "o processo jamais esteve desprovido de sujeito passivo e nunca houve qualquer acidente processual correlacionado aos chamamentos ao processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9991, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado por TÊXTIL CAMBURZANO S/A (fls. 2-142, do expediente avulso), em que "busca rever e escoimar os equívocos de Litigância predatória reversa praticadas no julgamento dos embargos de declaração com cunho infringente extraído do Resp 4655.80 e então em curso na 2a Turma do Egrégio STJ".
A requerente, após expor os fatos que deram origem a este recurso especial, alega, em síntese, que:
a) "as decisões transitadas em julgado tornaram-se irrescindíveis: mérito em 31/10/91; liquidação em 28/2/05; e valor indenizatório em 8//06 ou, no máximo, 23/3/06";
b) "a primeira impositiva providência era que o REsp 465.580/RS, tirado pela União contra a anulação do feito desde 10/6/94 e a exclusão do Ministério Público, fosse declarado totalmente prejudicado por esse e. STJ - uma vez superadas as questões nele discutidas pelo advento da coisa julgada no processo de liquidação -, com a consequente devolução à origem, sem qualquer ulterior providência;
c) "O inimaginável vício transrescisório - instituto francamente desconhecido no âmbito processual civil - sequer fora aventado nos embargos de declaração opostos pela União. O pleito de nulidade em face de tal suposto -vício só foi veiculado em petição protocolizada no REsp nº 465.580/RS no final de fevereiro de 2008, após o pedido da credora no sentido de que a insurgência fosse considerada prejudicada";
d) "o processo jamais esteve desprovido de sujeito passivo e nunca houve qualquer acidente processual correlacionado aos chamamentos ao processo. Enquanto não foi providenciada a juntada de ata comprobatória de que a INFAZ havia sido absorvida pela União, a primeira continuou regularmente vinculada à causa, até que o documento sobreveio - ainda assim por iniciativa da própria PARQUE DOS ALPES - em 1999";
e) "Conferir trânsito àquilo que se decidiu nos embargos de declaração opostos pela devedora implica, em suma, fazer tábula rasa da Ação Rescisória e ignorar olimpicamente duas sentenças de mérito transitadas em julgado, bem como os efeitos saneadores do instituto da coisa julgada, cuja dignidade é de natureza constitucional, pondo por terra, ainda, a própria noção de segurança jurídica";
f) "A partir do trânsito em julgado do R Esp nº 465.580/RS, a c. Segunda Turma desse e. Tribunal deu prosseguimento a atos equiparados aos vícios de conduta que justificam o manejo da presente questão de ordem, fazendo-o no bojo de dois Recursos Especiais já mencionados incidentalmente no corpo desta petição inicial: o REsp nº 862.282/RS e o REsp nº 1.119.007/RS,
[trecho intermediário suprimido]
PÚBLICO FEDERAL, que assim opinou:
O pleito de chamamento do feito à ordem avulso é incabível. Tal medida destina-se à correção de irregularidades formais e desvios do rito processual durante a tramitação do feito, antes de seu encerramento. Não mais se presta a ser usado, quando já se encerrou a prestação jurisdicional, com o trânsito em julgado da decisão. A hipótese configura indevida utilização anômala como sucedâneo de ação rescisória, para reabrir questões já examinadas.
A excepcionalidade do instrumento, para sanar questão de ordem pública insanável, tem cabimento, se o tema ainda não foi apreciado. O julgador não pode, contudo, chamar o feito à ordem para redecidir questão; notadamente, quando o requerente não comprova a nulidade geradora da inexistência da decisão (fl. 184, do expediente avulso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido formulado por TÊXTIL CAMBURZANO S/A.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.