DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva para redis… — Rcl Rcl 46642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva para rediscutir honorários.
- Desta vez, argumenta que "a omissão se faz presente pelo fato de que não foi levado em consideração na decisão ora embargada que no caso dos autos o valor da causa é muito baixo, e assim nos termos do disposto no art.
- 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, cabe o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art.
- 1.920), pelo que requer o acolhimento do novo recurso integrativo "a fim de que fixe os honorários sucumbenciais no montante estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando o valor imensurável do proveito econômico, o baixo valor da causa e o disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14868, 13537, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de segundos embargos de declaração manejados por Sirlei Aparecida da Silva para rediscutir honorários.
Desta vez, argumenta que "a omissão se faz presente pelo fato de que não foi levado em consideração na decisão ora embargada que no caso dos autos o valor da causa é muito baixo, e assim nos termos do disposto no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, cabe o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85" (fl. 1.920), pelo que requer o acolhimento do novo recurso integrativo "a fim de que fixe os honorários sucumbenciais no montante estipulado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando o valor imensurável do proveito econômico, o baixo valor da causa e o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, adotando-se o mesmo entendimento da Corte aplicado no julgamento do AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024", valor que estima em R$ 7.462,62.
Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.994.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador não
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Na hipótese (diversa da que se acha no precedente indicado pela embargante), os honorários foram fixados com fundamento e nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa estipulado pela própria reclamante. Portanto, na situação em análise, não há omissão a suprir, o que impossibilita o êxito do recurso integrativo.
O que se requer, na verdade, é o reexame do quantum estabelecido a título de honorários sucumbenciais, para fixá-lo muito acima do valor da causa indicada pela própria autora.
A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.