ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 46657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n.
- 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave.
III. Razões de decidir
4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias.
6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.
7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.
8. Não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
própria decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo com estrita observância da Súmula n. 533 do STJ, assegurando o contraditório e a defesa técnica em eventual apuração disciplinar. Não se observa, portanto, ilegalidade ou prejuízo aptos a justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque a reclamação não se presta a substituir recursos próprios nem permite, como pretende o agravante, a fixação originária de nova data-base.
A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido, demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência sabidamente incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.
Inexistindo teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma, também não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.