ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 46759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO RECLAMADO E DECISÃO PARADIGMA.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 6048, 5724, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO RECLAMADO E DECISÃO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação ajuizada sob o fundamento de inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se alegava violada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão impugnada por meio da reclamação efetivamente afronta o decidido no REsp n. 1.368.960/RJ; (ii) se a reclamação é instrumento processual adequado à pretensão deduzida pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão apontada como paradigma, o que não se verifica quando a controvérsia tratada envolve nova causa de pedir ou contexto jurídico diverso (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, DJe de 11/3/2024).
4. Não cabe reclamação quando a parte busca rediscutir aspectos fáticos ou jurídicos já apreciados, em tentativa de substituir os meios recursais próprios, o que é vedado pela jurisprudência consolidada deste Tribunal (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, DJEN de 25/4/2025).
5. A ausência de identidade entre o conteúdo da decisão paradigma e os fundamentos do ato reclamado inviabiliza o conhecimento da reclamação, pois inexiste descumprimento da autoridade da decisão do STJ (Rcl n. 48.251/AP, DJEN de 21/3/2025).
6. Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide o disposto nos arts. 932, IV, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como as Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu da reclamação.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os
[trecho intermediário suprimido]
do TRF2, mas sim garantir a autoridade de decisão proferida por este S. T. J, em observância ao art. 988, II, do CPC. O v. acórdão do R Esp 1.368.960/RJ produz efeitos vinculantes no caso concreto, já que foi objeto de execução perante a Junta Comercial e fundamentou a regularização do CNPJ da empresa, conforme demonstrado na petição inicial."
Todavia, como apontado pela decisão recorrida: "a questão decidida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.960 - RJ cingiu-se à validade de alterações nos contrato social da pessoa jurídica reclamante, não sendo, portanto, cabível a alegação de que teria havido inobservância ao seu teor por decisão que se limitou a apontar que "Conforme procuração, os procuradores que apresentaram a petição de oferta do bem imóvel, tiveram seus poderes concedidos pelo próprio sócio, na forma do contrato social."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.