DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente, O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Su… — Rcl Rcl 46766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente, O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação, com pedido liminar, sustentando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Primeiro Grupo Criminal do TJRS, ao julgar embargos infringentes, reduziu a pena de ofício, quando a divergência na apelação restringia-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação (fls.
- 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (fls.
- 9-11), e precedentes do STJ que vedam ampliar o objeto dos embargos para temas decididos por unanimidade (REsp 1.640.433/RJ, Min.
- AgInt no AREsp 952.044/RS) e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício por órgão fracionário contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, por configurar usurpação da competência constitucional do STJ (AgRg nos EAREsp 1.374.826/SC;
Resultado indicado
158) III - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o requerente, O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação, com pedido liminar, sustentando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Primeiro Grupo Criminal do TJRS, ao julgar embargos infringentes, reduziu a pena de ofício, quando a divergência na apelação restringia-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação (fls. 3-6).
Invocou o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (fls. 9-11), e precedentes do STJ que vedam ampliar o objeto dos embargos para temas decididos por unanimidade (REsp 1.640.433/RJ, Min. Jorge Mussi; REsp 1.995.818/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no REsp 1445857/RS; AgInt no AREsp 952.044/RS) e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício por órgão fracionário contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, por configurar usurpação da competência constitucional do STJ (AgRg nos EAREsp 1.374.826/SC; Rcl 34.890/RJ) (fls. 3, 12-13). Requereu a procedência para restabelecer o apenamento fixado pela Primeira Câmara Criminal e revogar a ordem de habeas corpus concedida de ofício (fls. 13-14).
A decisão reclamada consiste no acórdão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão de embargos infringentes. A Relatora corrigiu erro material e rejeitou omissão, afirmando que a redução da pena, de ofício, está abrangida pelo efeito devolutivo dos embargos, cuja pretensão era a prevalência do voto dissidente que absolvia o réu (fls. 106-107). Registrou o contexto da apelação, na qual, por maioria, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico e a 1 ano, 3 meses e 18 dias por resistência, com 1.200 dias-multa, e que o voto vencido absolvia integralmente (fls. 106-107). Justificou a solução intermediária, "adotando-se o termo médio entre os dois extremos julgados", com sanção menor do que a do voto majoritário, e assentou que os embargos não extrapolaram os limites da divergência (fls. 110). Por esse motivo, a conclusão do acórdao foi no sentido de que os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material (fls. 110-111).
O acórdão do TJRS anterior aos embargos de declaração consta das fls. 79/90.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação. Assentou que o Tribunal de origem apenas revisitou, de ofício, a dosimetria, afastando a vetorial "circunstâncias do crime" porque a quantidade de droga não era expressiva, alinhado à
[trecho intermediário suprimido]
apropriada às vias recursais preexistentes, restritivamente destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, quando objetivamente afetadas. Não pode servir como avocatória ou sucedâneo recursal para o controle de atos constituídos com os predicamentos de atividade jurisdicional prevista".(RCL nº 817/PE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/03/2002, p. 158) III - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 1.531/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 216.).
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ com pretensão recursal de questionamento com modificação do mérito fora das hipóteses estritas de cabimento.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.