DECISÃO LUIZ CARLOS FELIX DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Magistrad… — Rcl Rcl 46810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS FELIX DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Magistrado da Juízo da Execução Penal da Comarca de Natal- RN nos autos de Execução Penal n.
- Em suas razões, sustenta o reclamante que cumpre pena no regime semiaberto na comarca de Natal - RN e requereu a aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na execução penal, para contagem em dobro do tempo de permanência no Complexo Penitenciário do Curado (Recife - PE).
- 856.882/PE houve concessão da ordem para que o Juízo da Execução Penal desconsiderasse a restrição da Tese 3 do IRDR e aplicasse a contagem em dobro conforme a Resolução da CIDH.
- No entanto, o Juízo Reclamado não cumpriu integralmente a decisão e determinou a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS FELIX DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Magistrado da Juízo da Execução Penal da Comarca de Natal- RN nos autos de Execução Penal n. 0000448-27.2017.8.17.4011.
Em suas razões, sustenta o reclamante que cumpre pena no regime semiaberto na comarca de Natal - RN e requereu a aplicação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na execução penal, para contagem em dobro do tempo de permanência no Complexo Penitenciário do Curado (Recife - PE). Afirma que no Habeas Corpus n. 856.882/PE houve concessão da ordem para que o Juízo da Execução Penal desconsiderasse a restrição da Tese 3 do IRDR e aplicasse a contagem em dobro conforme a Resolução da CIDH. No entanto, o Juízo Reclamado não cumpriu integralmente a decisão e determinou a realização de exame criminológico.
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 292-295).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação (fls. 300-308).
Decido.
A reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 856.882/PE, em sua parte dispositiva, concedeu a ordem para "para determinar que o Juízo da Vara de Execução Penal desconsidere, na individualização do processo do paciente, e em relação à condenação por tráfico de drogas, a restrição da Tese 3 do IRDR n. 8770-65.2021.8.17.9000, e mantenha o exame do pedido de cômputo de pena conforme os exatos termos da Resolução no âmbito de Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 28/11/2018".
Tal diretriz, portanto, tinha como finalidade possibilitar a avaliação sobre o preenchimento dos requisitos da Resolução.
No documento de fls. 292-293, é possível inferir que o Juízo Reclamado impulsionou os autos e determinou a realização de exame criminológico, ao fundamento de que o crime pelo qual o Reclamante cumpre a pena é o de roubo com uso de violência e grave ameaça a pessoa.
No entanto, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0000448-27.2017.8.17.4011 (Sistema SEEU - mov. 379.1 - Decisão em 8/10/2024), verifico que o pedido de computo em dobro da pena cumprida no Complexo do Curado foi enfim deferido, a despeito da inexistência do exame criminológico.
Portanto, com a retificação do cálculo da pena há superveniente perda do interesse-utilidade desta reclamação.
À vista do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.