DECISÃO Vistos — Rcl Rcl 46816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra decisão mediante a qual, nos termos do art.
- 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheci da Reclamação e revoguei a liminar anteriormente concedida (fls.
- Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto ausente fixação de honorários em seu favor (fls.
- Impugnação da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A, na qual pleiteada a rejeição dos aclaratórios, porquanto, além do princípio geral da sucumbência, deve ser considerado o princípio da causalidade, e o ônus pelo ajuizamento da Reclamação não poderia ser a ela atribuído, a uma porque cabível para correção da indevida aplicação do IAC n.
Resultado indicado
34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheci da Reclamação e revoguei a liminar anteriormente concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8939, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra decisão mediante a qual, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheci da Reclamação e revoguei a liminar anteriormente concedida (fls. 2.003/2.011e).
Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto ausente fixação de honorários em seu favor (fls. 2.016/2018e).
Impugnação da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A, na qual pleiteada a rejeição dos aclaratórios, porquanto, além do princípio geral da sucumbência, deve ser considerado o princípio da causalidade, e o ônus pelo ajuizamento da Reclamação não poderia ser a ela atribuído, a uma porque cabível para correção da indevida aplicação do IAC n. 8/STJ no juízo de admissibilidade e, a duas, considerada a necessidade de propositura diante do erro cometido, exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (fls. 2.021/2.025e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco prevê que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que
[trecho intermediário suprimido]
processual, bem como porque a invocação do precedente qualificado ocorreu apenas para negativa de seguimento de parcela de recurso que sequer tratava especificamente sobre o tema.
Observo, outrossim, que, consoante se extrai das fls. 3/25e, à causa, em 4.12.2023, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual, considerada a ausência de complexidade da demanda, a pratica de poucos atos processuais pelas partes e a impossibilidade de considerar a tramitação do processo como morosa (julgamento em 3.11.2025 - fls. 2.003/2.011e), nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a Reclamante, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.