DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ORLANDO DA SILVEIRA NETO contra acórdão prolatado pela Pri… — Rcl Rcl 46836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, reclamação ajuizada por ORLANDO DA SILVEIRA NETO contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE NOS CÁLCULOS.
- A inclusão da média da produtividade dos últimos 11 meses que antecederam à concessão da licença-prêmio é devida quando a licença for efetivamente usufruída, não sendo cabível nos casos de conversão em pecúnia, ante a ausência de previsão legal.
- 12-13): O Tribunal de Justiça, ao negar o pagamento da conversão da produtividade aos oficiais de justiça sob alegação de falta de previsão incorre em erro que causa prejuízo a requerente e enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pela nossa Constituição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ORLANDO DA SILVEIRA NETO contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 9):
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DA MÉDIA DA PRODUTIVIDADE NOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. A inclusão da média da produtividade dos últimos 11 meses que antecederam à concessão da licença-prêmio é devida quando a licença for efetivamente usufruída, não sendo cabível nos casos de conversão em pecúnia, ante a ausência de previsão legal.
Na reclamação, a parte sustenta que (fl. 12-13):
O Tribunal de Justiça, ao negar o pagamento da conversão da produtividade aos oficiais de justiça sob alegação de falta de previsão incorre em erro que causa prejuízo a requerente e enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pela nossa Constituição.
Ademais, a suposta ausência de previsão para pagamento com base na última remuneração, o STJ - Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão determinando que fosse calculado sobre a última remuneração antes da aposentadoria ou afastamento definitivo, ou seja, quando nasce o direito à indenização.
No caso concreto, cumpre ressaltar que a lei permitiu a conversão de licença prêmio em pecúnia em razão da necessidade de serviço, e, diante da previsão legal, não se faz necessário afastar-se das atividades para requerer a indenização, desde que preenchidos os requisitos.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Isso posto, não conheço da reclamação.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de não ter ocorrido a triangulação da relação processual nesta Reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.