DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão d… — PUIL PUIL 4685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO ENTRE JANEIRO DE 2016 E NOVEMBRO DE 2018.
- RECURSO INOMINADO DO ENTE ESTATAL QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM JUROS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 682 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ART.
- PRESTAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO PARA ADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO ENTRE JANEIRO DE 2016 E NOVEMBRO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DO ENTE ESTATAL QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM JUROS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 682 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ART. 28, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRESTAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO PARA ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. DESTAQUE PARA APLICAÇÃO, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O requerente sustenta que o acórdão referido viola o disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC, dando interpretação divergente da jurisprudência deste STJ, no que respeita ao termo inicial dos juros moratórios, que, no seu entender, deveria ser a data da citação. Traz julgados desta Casa, em especial o REsp Representativo de Controvérsia nº 1.356.120/RS, que apreciou o Tema Repetitivo nº 611.
Requer o acolhimento do pedido de uniformização, para que seja reformado o acórdão recorrido, "especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, para que seja ele considerado como a data da citação."
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será
[trecho intermediário suprimido]
Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", d o RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTE STJ. JUROS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.