DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art — Rcl Rcl 46884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art.
- 988 do CPC/2015, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar e de Precatórias do Distrito Federal.
- A parte reclamante sustenta ofensa à decisão liminar proferida no REsp n.
- 2.095.460/SP, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, que concedeu efeito s uspensivo ao referido recurso especial, determinado o sobrestamento do mandado de imissão na posse emitido na Carta Precatória n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar e de Precatórias do Distrito Federal.
A parte reclamante sustenta ofensa à decisão liminar proferida no REsp n. 2.095.460/SP, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, que concedeu efeito s uspensivo ao referido recurso especial, determinado o sobrestamento do mandado de imissão na posse emitido na Carta Precatória n. 0046358-21.2014.8.07.0015 pelo Juízo da Vara de Precatórios do Distrito Federal, "até o julgamento de mérito do especial".
Requer liminarmente a suspensão "da ordem exarada no ID 182179386 dos autos, até ulterior decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto ao julgamento do RECURSO ESPECIAL 2095460 SP" (fl. 8). No mérito, solicita a procedência da reclamação.
O Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE deferiu a liminar às fls. 24-27.
Informações prestadas (fls. 31-44).
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos (fl. 47):
Reclamação. Direito Civil. Posse. Imissão. Presença dos requisitos necessários à procedência da reclamação. Violação caracterizada à autoridade dessa Egrégia Corte Superior, no R Esp nº 2095460/SP. Parecer pela procedência da reclamação.
Em 10/12/2024, o processo foi atribuído ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador convocado TJRS). Em 5/3/2025, a reclamação foi atribuída à Ministra DANIELA TEIXEIRA, que, em 22/7/2025, se declarou suspeita. Procedeu-se à redistribuição do feito, sendo que em 25/7/2025 a demanda foi redistribuída a minha relatoria.
É o relatório.
Decido.
Nas informações prestadas, o Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar e de Precatórias do Distrito Federal esclareceu que (fls. 39-41):
No dia 31/10/23, às 17h47, sobreveio aos autos o Ofício nº 012233/2023-CPPR comunicando o teor da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência no Recurso Especial nº 2095460/SP, cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto, defiro o pedido para conceder efeito suspensivo ao presente recurso especial, sobrestando o mandado de imissão na posse emitido no bojo da Carta Precatória n. 0046358-21.2014.8.07.0015, pelo Juízo da Vara de Precatórios do DF (Juízo deprecado), até o julgamento de mérito do presente recurso".
Na mesma data, às 19h16, foi proferida decisão nestes autos determinando o imediato recolhimento do mandado de imissão de posse, em cumprimento à determinação exarada por Vossa Excelência (ID 176946310).
No dia 03/10.23, foi juntada aos autos certidão informando o cumprimento do mandado de imissão de posse no dia
[trecho intermediário suprimido]
BEM. IMÓVEL INDICADO EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DESTE PARA ANÁLISE DAS NULIDADES SUSCITADAS. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO § 2º DO ART. 914 DO CPC/2015. QUESTÃO SOBRE EVENTUAL CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram examinadas no acórdão embargado, não havendo se falar, portanto, em omissão ou contradição no decisum, valendo ressaltar que a questão acerca do cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel somente poderá ser apreciada pelo Juízo declarado competente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Portanto, a liminar no REsp n. 2.095.460/SP foi substituída pela decisão de mérito, ficando sem objeto a presente reclamação.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.