ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 46889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante.
- A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial.
Resultado indicado
Rejeitado o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE.
I. Caso em exame
1. Reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu de "agravo de instrumento em recurso especial" interposto pela reclamante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o equívoco na nomenclatura do recurso poderia ensejar a inadmissão do agravo de instrumento em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria.
5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade.
6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.
IV. Dispositivo
7. Rejeitado o agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo GRUPO LE CARAVELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LE CARAVELLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ao fundamento de que ausente o interesse de agir e a utilidade prática da medida, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o agravo de instrumento (ou agravo em recurso especial) preenche os requisitos de conteúdo, prazo e intenção inequívoca de destrancar o recurso especial, sendo aplicável a fungibilidade recursal; (ii) houve usurpação de competência do
[trecho intermediário suprimido]
da medida, a parte não alcançaria situação processual mais favorável. A subida do recurso apenas prolongaria a controvérsia sem alterar o resultado útil, importando em movimentação desnecessária do aparelho judiciário e indevida postergação da solução definitiva da questão. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.
Assim, não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a excepcional superação da impropriedade formal, já que o acolhimento da presente reclamação não produziria resultado útil à reclamante.
Ante o exposto, rejeito o agravo interno.
Advirto a reclamante de que a proposição reiterada de incidentes manifestamente improcedentes ou destituídos de fundamentação jurídica adequada poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual civil, inclusive multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.