DECISÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal d… — RMS RMS 46892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra/SC que (fl.
- O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo as restrições impostas pela autoridade coatora nos autos n.
- A parte recorrente sustenta, em síntese, que as providências determinadas pelo ato coator acabam por invadir competência do Poder Executivo e agravam a situação dos presos cujos direitos visa exatamente a proteger.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015, 7942, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos do Mandado de Segurança n. 2014.024745-0.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra/SC que (fl. 271):
ao receber o procedimento administrativo denominado "Representação pela Interdição da Cadeia Pública de Mafra", julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, para o fim de determinar que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e órgão a ela vinculado, o DEAP, promova a remoção no prazo máximo de 60 dias de todos os presos que se encontram condenados definitivamente na Cadeia Pública de Mafra, a contar da data da ciência, bem como doravante sejam removidos os que forem sendo condenados no prazo máximo de 30 dias.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo as restrições impostas pela autoridade coatora nos autos n. 041.13.003928-5.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que as providências determinadas pelo ato coator acabam por invadir competência do Poder Executivo e agravam a situação dos presos cujos direitos visa exatamente a proteger.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 304-308).
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à regularidade da decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mafra, que julgou parcialmente procedente o pedido de interdição promovido pelo Ministério Público e determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e órgão a ela vinculado, o Deap, promovesse a remoção, no prazo máximo de 60 dias, de todos os presos que se encontram condenados definitivamente na Cadeia Pública de Mafra, a contar da data da ciência, bem como doravante fossem removidos os que viessem a ser condenados no prazo máximo de 30 dias.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 258-262):
Os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo foram exaustivamente expostos na decisão atacada, relembrando o MM. Juiz a situação perigosa e insalubre na qual se encontramos presos do ergástulo em questão, a superlotação, a falta de condições adequadas para o regular cumprimento da pena, entre outros inúmeros fatores, todos embasado sem relatórios e dados juntados aos autos.
..
Da leitura da decisão vê-se que o MM. Juiz a quo destacou que mesmo se tratando de cadeia pública, que deveria receber apenas presos provisórios, o ergástulo comporta
[trecho intermediário suprimido]
humana (e de seu decorrente mínimo existencial), pacificando que o respeito à integridade física e moral dos detentos não se submete ao argumento da reserva do possível. Nesse sentido:
"Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. .. Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes (RE n. 592.581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 01/02/2016).
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS n. 62.328/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.