ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 46892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS DE CADEIA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015, 7942, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMOÇÃO DE PRESOS DEFINITIVOS DE CADEIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERLOTAÇÃO E CONDIÇÕES INADEQUADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A Lei de Execução Penal, em seu art. 66, VIII, garantiu ao juiz da execução o poder de "interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições ou com infringência aos dispositivos desta Lei", operando o magistrado em observância ao que determina a lei quando solucionou o caso com a remoção dos presos definitivos do local, medida plausível e que, de plano, resolve satisfatoriamente o problema da superlotação e, de maneira paulatina, as demais questões.
2.A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em caso de mais drástica decisão judicial de interdição de estabelecimento prisional, considera nela não haver ato ilegal ou abusivo e expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal. Precedentes.
3.No caso concreto, o estabelecimento prisional contava com mais de 300 (trezentos) presos, para 72 (setenta e duas) vagas existentes, ou seja, aproximadamente, quatro vezes mais do que permite a sua capacidade. Desse modo, não se pode admitir tal situação, possibilitando que 16 (dezesseis) pessoas convivam em um mesmo espaço que se destinava a somente 04 (quatro) delas. A Autoridade Judiciária de primeira instância intentou, tão somente e dentro do possível, garantir que os direitos dos presos na Cadeia Pública de Mafra sejam minimamente respeitados, em sintonia com os ditames da Lei de Execução Penal, com as normas do Conselho Nacional de Justiça e com a Constituição Federal.
4.As medidas adotadas pela autoridade apontada como coatora não violam o princípio da separação dos poderes. Pelo contrário, fundamentam-se em dispositivos da
[trecho intermediário suprimido]
que, além de a vergastada remoção de presos ter se apresentado a esta Corte Superior como situação consolidada, à míngua de manifestação em contrário do ora agravante, a jurisprudência deste Tribunal expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal.
Não merece sequer conhecimento a alegação de "impossibilidade material de cumprimento do ato coator": primeiro porque representa inovação em sede de agravo regimental, uma vez que o ora agravante, intimado antes da prolação da decisão agravada, nada manifestou ou requereu; segundo porque, para sustentar aludida impossibilidade material, refere no agravo impossibilidade de cumprimento de decisões distintas da impetrada e sequer instrui o recurso com tais decisões.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.