DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Município de Teotônio Vilela/AL contra acórdão da Segunda… — Rcl Rcl 46989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Município de Teotônio Vilela/AL contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
- 115-117, o então relator, Ministro Herman Benjamin, julgou procedente a reclamação, nestes termos: Esta Corte Superior, ao proferir o acórdão no bojo do REsp 2.049.896/AL, não determinou o retorno dos autos para proceder a eventual juízo de conformação, previsto no art.
- 1.040, II, do CPC/2015, o qual permite ao órgão que prolatou o acórdão recorrido averiguar se a decisão viola ou não a decisão paradigma proferida em Recurso Repetitivo.
- O acórdão proferido no REsp 2.049.896/AL determinou, isso sim, o retorno dos autos à Corte a quo para que se observem as Teses fixadas no Tema 1.076/STJ, de modo que sejam fixados honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6085, 10657
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo Município de Teotônio Vilela/AL contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 10-22).
Às fls. 115-117, o então relator, Ministro Herman Benjamin, julgou procedente a reclamação, nestes termos:
Esta Corte Superior, ao proferir o acórdão no bojo do REsp 2.049.896/AL, não determinou o retorno dos autos para proceder a eventual juízo de conformação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, o qual permite ao órgão que prolatou o acórdão recorrido averiguar se a decisão viola ou não a decisão paradigma proferida em Recurso Repetitivo. O acórdão proferido no REsp 2.049.896/AL determinou, isso sim, o retorno dos autos à Corte a quo para que se observem as Teses fixadas no Tema 1.076/STJ, de modo que sejam fixados honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I e II, e § 5º, do CPC em vigor, os quais dependem da análise de elementos fáticos e apenas pode ser efetuado pela instância ordinária.
A propósito:
(..)
Diante do exposto, julgo procedente a Reclamação para cassar o acórdão impugnado e determinar que outro seja proferido, considerando-se a determinação contida no julgamento do Recurso Especial 2.049.896/AL.
Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno às fls. 122-126.
Em contrarrazões, o ente municipal noticiou que, em cumprimento à decisão de fls. 115-117, o Tribunal a quo procedeu ao novo julgamento do agravo de instrumento "para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico decorrente do reconhecimento da prescrição das competênci as anteriores a agosto de 2004, considerando a determinação do STJ em sede de reclamação " (fl. 135).O acórdão foi juntado às fls. 140-149.
É o sucinto relatório.
Houve evidente perda do objeto do agravo interno de fls. 122-126.
Com efeito, tendo o Tribunal a quo, em cumprimento à decisão proferida na presente reclamação às fls. 115-117, realizado novo julg ado do Agravo de Instrumento n. 0814095-88.2021.4.05.0000, não mais subsiste a decisão anterior, apontada como reclamada.
Tenho, pois, que o objeto desta reclamação esvaiu-se, razão pela qual o agravo interno de fls. 122-126 deve ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 122-126.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.