DECISÃO A COFCO International Brasil S — Rcl Rcl 47076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A. avia a presente Reclamação Constitucional, com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo n.
- 5000428-52.2021.8.21.0016, movido por UPRESS Logística em Transportes Ltda.
- No que tange à síntese do litígio originário, a Reclamada ajuizou ação indenizatória contra a Reclamante, pleiteando o pagamento de R$ 2.678,60 a título de reembolso de pedágios e R$ 120.331,48 como indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2737493 / MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/06/2025.) Assim, há de se concluir que, de fato, houve descumprimento da decisão deste Tribunal, cujo entendimento, repita-se, foi de que cabe ao transportador demonstrar as praças de pedágio existentes no trajeto, os valores correspondentes e o não recebimento antecipado, quanto o acórdão do TJRS, concluiu que basta comprovar a contratação do transporte em trajeto pedagiado que se presume o desembolso dos pedágios pelo transportador.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 7776
Ementa oficial
DECISÃO
A COFCO International Brasil S. A. avia a presente Reclamação Constitucional, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo n. 5000428-52.2021.8.21.0016, movido por UPRESS Logística em Transportes Ltda.
No que tange à síntese do litígio originário, a Reclamada ajuizou ação indenizatória contra a Reclamante, pleiteando o pagamento de R$ 2.678,60 a título de reembolso de pedágios e R$ 120.331,48 como indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, conforme o art. 8º da Lei . 10.209/2001. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, contudo, em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a Reclamante não produzira contraprova suficiente para demonstrar o adiantamento do vale-pedágio, condenando-a ao pagamento dos valores pleiteados.
A Reclamante interpôs o Recurso Especial n. 2.046.887/RS, que foi provido pelo STJ, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a adequada distribuição do ônus probatório.
Entretanto, no novo julgamento, o Tribunal de Justiça manteve o provimento da apelação, descumprindo a determinação do STJ, ao reiterar que a relação contratual e a existência de rotas pedagiadas eram incontroversas, atribuindo à Reclamante o ônus de produzir contraprova.
A Reclamante argumenta que o Tribunal de Justiça violou a autoridade da decisão do STJ, olvidando que não há nenhum ato processual, tais como revelia ou confissão, que pudesse levar ao entendimento de "a aplicação do ônus da prova de forma distinta daquela já fixada e determinada no julgamento do Recurso Especial nº 2.046.887/RS" (fls. 9). Também, aquele Tribunal não levou em consideração os documentos apresentados que demonstram o adiantamento de valores à transportadora que, no caso, atuou como intermediadora dos serviços de transporte, subcontratando motoristas, pelo que deveria fazer o repasse aos subcontratados.
Diante disso, a Reclamante requer o recebimento e processamento da reclamação e seu provimento para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
A contestação apresentada pela UPRESS Logística em Transportes Ltda. sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a realização dos serviços de frete e a ausência de adiantamento do vale-pedágio pela Reclamante são
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2737493 / MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/06/2025.)
Assim, há de se concluir que, de fato, houve descumprimento da decisão deste Tribunal, cujo entendimento, repita-se, foi de que cabe ao transportador demonstrar as praças de pedágio existentes no trajeto, os valores correspondentes e o não recebimento antecipado, quanto o acórdão do TJRS, concluiu que basta comprovar a contratação do transporte em trajeto pedagiado que se presume o desembolso dos pedágios pelo transportador.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e determinar que sejam os autos, novamente, encaminhados para eventual juízo de retratação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme determinado na decisão apontada como descumprida.
Publique-se. Intimem-se e Oficie-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.