DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR BISPO DE ARAUJO contra despacho de minha … — Rcl Rcl 47091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR BISPO DE ARAUJO contra despacho de minha lavra no qual, à vista da certidão de fl.
- 344, indeferi o pedido de reconhecimento da nulidade da publicação, porquanto o nome dos advogados da parte constou da publicação no DJE/STJ, edição 3857, de 2/5/2024, órgão oficial de publicação das decisões proferidas nesta Corte, determinando-se a expedição de intimação e o arquivamento dos autos (fl.
- Nas razões deste recurso, a parte embargante reitera, em síntese, que a publicação de uma decisão sem constar o nome dos advogados é nula de pleno direito.
- A análise dos autos evidencia que o despacho embargado enfrentou de modo direto e suficiente a questão suscitada nos autos, indicando que os nomes dos advogados constaram na publicação oficial e que não havia providência a tomar quanto ao alegado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIR BISPO DE ARAUJO contra despacho de minha lavra no qual, à vista da certidão de fl. 344, indeferi o pedido de reconhecimento da nulidade da publicação, porquanto o nome dos advogados da parte constou da publicação no DJE/STJ, edição 3857, de 2/5/2024, órgão oficial de publicação das decisões proferidas nesta Corte, determinando-se a expedição de intimação e o arquivamento dos autos (fl. 346).
Nas razões deste recurso, a parte embargante reitera, em síntese, que a publicação de uma decisão sem constar o nome dos advogados é nula de pleno direito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A análise dos autos evidencia que o despacho embargado enfrentou de modo direto e suficiente a questão suscitada nos autos, indicando que os nomes dos advogados constaram na publicação oficial e que não havia providência a tomar quanto ao alegado.
Não há indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se os embargos, ao que se depreende, a pretensão de rediscussão de matéria já decidida administrativamente no âmbito do expediente de intimação.
Assim, reitero que, diante da certidão de fl. 344, nada há a deliberar quanto ao alegado às fls. 339/343, uma vez que o nome dos advogados da reclamante constaram da publicação no DJE/STJ, edição 3857, de 2.5.2024, órgão oficial de publicação das decisões proferidas nesta Corte.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e, diante do trânsito em julgado da decisão, determino a baixa imediata dos autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.