DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ DA SILVA SOUZA, contra acórdão… — RMS RMS 47174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ DA SILVA SOUZA, contra acórdão assim ementado: Mandado de Segurança.
- O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade das questões 70 e 82 do concurso para o cargo de promotor de justiça do Estado do Acre, afirmando haver erros grosseiros que prejudicaram a avaliação dos candidatos.
- Sobre a questão 70, defende que a alternativa considerada correta no gabarito (Letra "E") está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prevê exceções à regra de que todos os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
- No que tange à questão 82, aponta erro no enunciado que menciona o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao invés do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), causando confusão e prejudicando os candidatos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por LUIZ DA SILVA SOUZA, contra acórdão assim ementado:
Mandado de Segurança. Concurso público. Prova. Correção. Poder Judiciário. Atuação. Limite. Avaliação. Critérios. Edital. Observância.
- Não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios na formulação e correção de provas em Concurso Público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
- Constatado que a banca examinadora observou os critérios de avaliação da prova objetiva e na análise dos recursos contidos no edital do Concurso, inexiste violação aos princípios da igualdade, da legalidade e da vinculação ao edital (fl. 239).
O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade das questões 70 e 82 do concurso para o cargo de promotor de justiça do Estado do Acre, afirmando haver erros grosseiros que prejudicaram a avaliação dos candidatos.
Sobre a questão 70, defende que a alternativa considerada correta no gabarito (Letra "E") está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que prevê exceções à regra de que todos os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa.
No que tange à questão 82, aponta erro no enunciado que menciona o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao invés do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), causando confusão e prejudicando os candidatos.
Argumenta que os Tribunais Superiores admitem a intervenção do Poder Judiciário para garantir a legalidade e a justiça do certame, anulando questões de concurso público em casos de erro material flagrante.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 372-374).
É o relatório.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", admitindo, extraordinariamente, que seja feito "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Esta Corte Superior adota essa orientação, vinculante, e permite, ainda, excepcional intervenção do Poder Judiciário na hipótese de flagrante ilegalidade.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
menciona o CDC (Código de Defesa do Consumidor) ao invés do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), causando confusão e prejudicando os candidatos.
De fato, há um erro material na redação do enunciado da questão. Porém, trata-se de erro de pequena monta, que é facilmente constatado quando da leitura das alternativas, que fazem referência a termos previstos tão somente no Estatuto da Criança e do Adolescente, como "medida socioeducativa", e "ato infracional", motivo pelo qual não vejo prejuízo relevante para os candidatos ao cargo de promotor de justiça, bacharéis em Direito.
Portanto, também nesse ponto, não constato ilegalidade flagrante, assim como decidiu o Tribunal de origem, e opinou o Ministério Público Federal, de modo que rejeito o pedido de anulação da questão.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.