DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 4721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL, GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3.
- LCE Nº 270/2004, ALTERADA PELA LC Nº 417/2010.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL, GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. LCE Nº 270/2004, ALTERADA PELA LC Nº 417/2010. CUMULATIVIDADE COM EXERCÍCIO DO CARGO DE QUE É TITULAR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora. assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja. do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: Aglnt no AREsp n. 1.953.793/AL. relator Ministro Humberto Martins. Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
2- Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800381-67.2019.8.20.5145. Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal. JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024
Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Segunda Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.
Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.