DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 4723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
- BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946, 10301
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 127-128):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO ART. 52, CAPUT E § 1º, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (LCE RN Nº 322/2006). PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias pelo professor, quando em função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.
2- Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na LCE nº 322/2006, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo dos 15 dias a serem acrescidos ocorra no período do recesso.
3- O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias. Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência.
4- Em conclusão, a decisão fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos,a quo aplicando o melhor direito, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Segunda Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.
Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.