DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 4726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 93-94):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º: DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em petição inicial para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos em atraso no período referente a dezembro de 2018. O decisum determinou que, sobre os valores da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária do inadimplemento.
2 - Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
3 - Em suas razões recursais, o recorrente defende que seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais deveriam incidir desde a data de seu inadimplemento.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação quando o puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no quantum debeatur caso dos autos.
5 - Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil.
6 - Em conclusão, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser reformada a fim de determinar a incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação.
7 - Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte recorrente, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.