ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 47313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, os embargantes não demonstraram existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requerem, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, o não cabimento da reclamação, empregada como sucedâneo recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno na reclamação manejados por Margareth da Costa Lopes e outros com o apontado propósito de integrar o acórdão de fls. 1.381/1.386, proferido à unanimidade por esta Primeira Seção, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls. 1.219/1.226. Assim, de descumprimento da decisão desta Corte certamente não se trata. Se a nova solução regional não abrigou a pretensão dos autores, ou se nela vislumbraram os interessados algum erro de aplicação do direito, deveriam interpor o recurso cabível com o intuito de desconstituir o novo julgado, fim para o qual não se presta a reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 48.184, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de /PR .21/2/2025.
2. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
exige o art. 1.022 do CPC.
..
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 5/3/2025.)
Na situação em análise, os embargantes não demonstraram existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que requerem, na verdade, é o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a improcedência da reclamação, empregada como sucedâneo recursal.
Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável e que buscam reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, contradição a solver ou obscuridade a esclarecer, rejeito os presentes aclaratórios.
E como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.