DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Previ… — PUIL PUIL 4735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 42 E 37.
- ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 296):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS ÍNDICES DO RGPS. ART. 57 DA LC 308/2005. REAJUSTE DO VALOR REAL. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 42 E 37. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Terceira Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.
Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.
Contrarrazões às fls. 362-367 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O pedido não merece conhecimento.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJRN e julgados do STJ, incluindo aresto julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Ocorre, contudo, que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior, ainda que proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.