DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão monocrát… — Rcl Rcl 47375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que o recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.
- Em suas razões, a insurgente alega que a decisão embargada não considerou que já havia sido interposto agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem.
- Esse agravo interno não foi conhecido, e os embargos de declaração opostos também foram rejeitados.
- Assim, segundo a parte, houve esgotamento das instâncias no Tribunal de origem, tornando a reclamação o único meio para corrigir a aplicação equivocada do Tema 1076/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14951, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que o recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.
Em suas razões, a insurgente alega que a decisão embargada não considerou que já havia sido interposto agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem. Esse agravo interno não foi conhecido, e os embargos de declaração opostos também foram rejeitados.
Assim, segundo a parte, houve esgotamento das instâncias no Tribunal de origem, tornando a reclamação o único meio para corrigir a aplicação equivocada do Tema 1076/STJ.
Requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão com o consequente conhecimento e provimento da reclamação.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.519).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
A decisão embargada indeferiu liminarmente a inicial da reclamação, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que o recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.
A embargante ressalta que
[trecho intermediário suprimido]
não esgotou as instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Nesse contexto, revela-se manifestamente incabível o ajuizamento da reclamação na presente situação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada , sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM PRECEDENTE REPETITIVO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.