DECISÃO Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, no ju… — Rcl Rcl 47412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, no julgamento da apelação cível n.
- 5000202-15.2009.8.21.0001/RS, que teria contrariado a decisão do REsp n.
- 1.561.080/RS, relatado pelo eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
- Os reclamantes sustentam que a fixação dos honorários advocatícios não observou a decisão desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, no julgamento da apelação cível n. 5000202-15.2009.8.21.0001/RS, que teria contrariado a decisão do REsp n. 1.561.080/RS, relatado pelo eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Os reclamantes sustentam que a fixação dos honorários advocatícios não observou a decisão desta Corte Superior. Destacam que (fl. 10):
10. Segundo o decisum do STJ, os honorários sucumbenciais devem ser "fixados, judicialmente, pela instância ordinária na proporção de sua atuação específica a ser apurada conforme laudo pericial nos autos da ação de arbitramento". No caso, o laudo pericial (doc. 8) apontou a proporção de 15% aos reclamantes e 85% aos reclamados. Cabia à 15ª Câmara Cível simplesmente observá-la. Nada obstante, violando a autoridade da decisão do STJ (doc. 3), considerou "exacerbada a verba honorária arbitrada na origem" e optou por "redefini-la", afastando o laudo pericial e suscitando considerações impertinentes e alheias à matéria devolvida à sua consideração.
Requerem que "seja cassada a decisão reclamada, de forma monocrática, ou como Vossa Excelência entender de direito (art. 988 e sgs. do CPC) e determine medida adequada à solução da controvérsia, haja vista a violação manifesta da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.561.080/RS, nos termos do art. 992, CPC" (fl. 13):
O Ministério Público Federal pronunciou-se às fls. 146-148.
Carlos Mazeron Fonyat Filho apresentou contestação, requerendo a improcedência da reclamação (fls. 151-172).
Raul Regis de Freitas Lima também apresentou contestação (fls. 184-207), relatando que "os Reclamantes interpuseram o RESP nº 2.114.001, em trâmite perante esse Eg. STJ, sob a mesma Relatoria da presente Reclamação, perante a Col. 4ª Turma" (fl. 185). Aduz ser a reclamação improcedente.
Informações prestadas (fls. 208-214 e 216-223).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 224):
Reclamação. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Base de cálculo. Violação à autoridade da decisão proferida no REsp 1.561.080/RS configurada. Parecer pela procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o trâmite do REsp n. 2.114.001/RS não obsta o processamento da presente reclamação, nos termos do art. 988, § 6º, do CPC, segundo o qual "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e que, por consequência, foi considerado por esta Corte como adequado ao arbitramento.
Portanto, houve determinação expressa no REsp n. 1.561.080/RS de que o arbitramento observasse o laudo pericial produzido nos autos, em que seria verificada também a proporção da atuação específica de cada patrono. Tal determinação judicial não foi observada pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a reclamação, a fim de que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabeleça os honorários de acordo com a decisão desta Corte Superior proferida no REsp 1.561.080/RS, que determina a apuração da verba honorária e de sua proporção, conforme laudo pericial.
Condeno os interessados nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico, a saber: a diferença entre os honorários arbitrados no laudo pericial e os fixados no acórdão reclamado em favor dos reclamantes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.