DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta com fundamento no art — Rcl Rcl 47458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta com fundamento no art.
- 988, II, do CPC, na qual se alega descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.
- Segundo narra o reclamante, apesar da cassação da tutela provisória pelo STJ, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Corumbá/GO teria proferido decisão, nos autos do cumprimento de sentença, desconstituindo constrições, extinguindo a execução quanto ao espólio e determinando reintegração de posse ao interessado, sem observar a ordem emanada desta Corte.
- Afirma ainda que, embora a ação rescisória tenha sido posteriormente julgada procedente pelo Tribunal de Justiça local, o julgado não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes no recurso especial em trâmite no STJ, razão pela qual sustenta que persistiria a eficácia da decisão deste Tribunal.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta com fundamento no art. 988, II, do CPC, na qual se alega descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.152.660/GO.
Segundo narra o reclamante, apesar da cassação da tutela provisória pelo STJ, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Corumbá/GO teria proferido decisão, nos autos do cumprimento de sentença, desconstituindo constrições, extinguindo a execução quanto ao espólio e determinando reintegração de posse ao interessado, sem observar a ordem emanada desta Corte.
Afirma ainda que, embora a ação rescisória tenha sido posteriormente julgada procedente pelo Tribunal de Justiça local, o julgado não transitou em julgado, havendo embargos de declaração pendentes no recurso especial em trâmite no STJ, razão pela qual sustenta que persistiria a eficácia da decisão deste Tribunal.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 128-131, que concluiu pela inexistência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que o acórdão do AREsp em questão trata de tutela provisória, não confirmada quando do julgamento de mérito da ação rescisória.
Regularmente citada, a parte interessada apresentou contestação defendendo, em síntese:
a) inexistência de descumprimento da decisão do STJ, pois o acórdão do AREsp teria perdido eficácia após o julgamento definitivo da ação rescisória, segundo jurisprudência reiterada desta Corte;
b) inadequação da via eleita, por pretender o reclamante utilizar a reclamação como sucedâneo recursal;
c) inexistência de interesse processual, por ausência de utilidade e necessidade;
d) impossibilidade de reconhecimento da autoridade de decisão provisória cuja eficácia estaria superada pelo julgamento do mérito rescisório.
Parecer do MPF pelo indeferimento da reclamação (fls. 179-182).
É o relatório. Decido.
A reclamação não merece prosperar.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional somente é admitida quando demonstrado, de forma objetiva, o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência. No caso concreto, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
A decisão apontada como descumprida decorre do julgamento do agravo em recurso especial e referia-se a um provimento liminar, de natureza provisória, cujos efeitos estão condicionados ao desfecho definitivo da demanda rescisória.
Ocorre que, segundo informado pelo próprio reclamante e confirmado pela contestação, a ação rescisória foi posteriormente julgada pelo Tribunal de origem, proferindo-se decisão de mérito que
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 995 do CPC. A rigor, não há ordem emanada desta Corte que impeça tal atuação.
Também se mostra evidente o desvio da finalidade constitucional da reclamação, utilizada como sucedâneo recursal para contestar decisão que, inclusive, foi atacada pela via adequada, como reconheceu a própria parte interessada em sua defesa.
Por fim, diante da inexistência de descumprimento de decisão desta Corte e da inadequação manifesta da via eleita, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, nos termos dos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno o reclamante ao pagame nto das custas e demais despesas processuais, bem como d os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte interessada do ato reclamado, que arbitro no importe de R$ 3.000,00, o que faço com fundamento no art. 85, caput e §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.