DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARICY TACLA ALVES BARBOSA e outros em consonância com o art — Rcl Rcl 47470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARICY TACLA ALVES BARBOSA e outros em consonância com o art.
- 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial de Presidentes, Relator Heraldo de Oliveira (Presidente da Seção de Direito Privado) (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do tema 677 do E.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARICY TACLA ALVES BARBOSA e outros em consonância com o art. 988, II, do Código de Processo Civil/2015, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial de Presidentes, Relator Heraldo de Oliveira (Presidente da Seção de Direito Privado) (fls. 148-152).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do tema 677 do E. STJ ao caso concreto. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. EMBARGOS REJEITADOS. (fls. 149-152)
Nas razões da reclamação, a parte alega violação dos seguintes dispositivos legais: art. 489, § 1º, IV, 505, 507, 805, 835, § 2º, 988, II, §5º, IV, §§1º e 4º, 1.030, I, b, e V, todos do Código de Processo Civil/2015; arts. 97 e 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Sustenta o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes obrigatórios e de jurisprudência vinculante, com fundamento no art. 988, IV, §§ 1º e 4º, e § 5º, II, do Código de Processo Civil e no art. 105, I, f, da Constituição Federal, sob o fundamento de que, esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação seria o meio adequado para corrigir a aplicação indevida de tese firmada em recurso especial repetitivo ao caso concreto.
Aponta aplicação indevida do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a situação já alcançada pela preclusão consumativa e temporal, com amparo nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. Argumenta que decisão proferida, não impugnada, teria fixado a data limite para incidência de juros e correção em observância à orientação então vigente, impedindo posterior alteração por mudança jurisprudencial.
Aduz a necessidade de trânsito em julgado ou de modulação dos efeitos da alteração do Tema 677, invocando o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. As reclamantes alegam que a aplicação imediata do repetitivo revisado, sem trânsito em julgado, afrontaria a regra interna e a segurança jurídica.
Nas razões do seu parecer, o Ministério Público afirmou que as reclamantes, conquanto tenham apontado divergência de entendimento entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e a jurisprudência do STJ, não especificaram adequadamente os
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.