DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JUAREZ ORTIZ e RITA DE CASSIA LOBO ORTIZ contra decisão do e — Rcl Rcl 47550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JUAREZ ORTIZ e RITA DE CASSIA LOBO ORTIZ contra decisão do e.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir ementada (e-STJ, fl.
- 49): *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão proferida nos autos do R Esp nº 1917190/SP Inaplicabilidade do art.
- 942, § 3º do CPC ao caso, em razão do não julgamento parcial do mérito Julgamento estendido anulado Acórdão anulado, devendo ser determinado novo julgamento Embargos acolhidos.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9592, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JUAREZ ORTIZ e RITA DE CASSIA LOBO ORTIZ contra decisão do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir ementada (e-STJ, fl. 49):
*EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão proferida nos autos do R Esp nº 1917190/SP Inaplicabilidade do art. 942, § 3º do CPC ao caso, em razão do não julgamento parcial do mérito Julgamento estendido anulado Acórdão anulado, devendo ser determinado novo julgamento Embargos acolhidos.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 71/73).
Foi apresentado pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 80/87).
A parte contrária ofertou contestação (e-STJ, fls. 92/105).
Foram apresentadas informações (e-STJ, fls. 106/108).
Ouvido o Ministério Público Federal, mediante parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 597/600).
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação merece acolhida.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 988 do CPC/15, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência da Corte ou garantir a autoridade das suas decisões.
Verifica-se a inobservância da decisão proferida pelo e. TJSP em relação a determinação dada por esta Corte Superior no REsp nº 1917190/SP.
Conforme se extrai da decisão proferida no apelo nobre desta Corte Superior (e-STJ, fl. 47):
DOU PROVIMENTO ao recurso especial do BANCO DO BRASIL para cassar os votos prolatados no julgamento estendido dos embargos de declaração opostos por JUAREZ e RITA e considerar válidos apenas aqueles havidos no quorum normal de votação. DETERMINO, por oportuno, seja lavrado um novo acórdão, ajustando o resultado do julgamento e, em seguida, sejam intimadas as partes desse acórdão para que, desejando, interponham os recursos que julgarem convenientes.
Todavia, da leitura da decisão reclamada extrai-se que foi determinada a anulção do julgamento estendido e do respectivo acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, com determinação de novo julgamento dos aclaratórios (e-STJ, fl. 49).
A determinação desta Corte Superior foi clara no sentido de se excluir os votos proferidos no julgamento estendido, com a manutenção dos votos válidos, sem necessidade de realização de novo julgamento, mas apenas o ajuste do resultado com a intimação das partes para interposição dos recursos que entenderem cabíveis.
Assim sendo, de rigor a cassação da decisão reclamada.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
grau e permitir, apenas, a execução dos ônus sucumbenciais, o Juiz reclamado desrespeitou ordem direta desta Corte Superior.
3. Reclamação procedente.
(Rcl n. 3.668/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017)
Nessas condições, julgo PROCEDENTE a reclamação a fim de cassar a decisão reclamada e DETERMINO ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a lavratura de novo acórdão nos embargos de declaração opostos por JUAREZ e RITA com a desconsideração dos votos prolatados no julgamento estendido, sem realizar novo julgamento e o ajuste do resultado de acordo com os votos já proferidos pelo quorum normal de votação, em observância aos ditames da decisão do STJ, conforme acima exposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.