ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, ap… — Rcl Rcl 47632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Srs.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr.
- Ministro Og Fernandes, acompanhando o Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568, 3567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2 012-92, bem como as provas contaminadas pela ilicitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator) e Og Fernandes, que negavam provimento ao agravo regimental.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Il an Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão.
[trecho intermediário suprimido]
e julgado após a exclusão de todo o material ilícito.
Esta é a medida que concilia a garantia da autoridade da decisão desta Corte com a esfera de atribuições da Administração. Preserva-se a autonomia administrativa para reavaliar, após o expurgo das provas ilícitas, se existem elementos probatórios independentes suficientes para manter a penalidade, sem que isso implique interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo.
Diante de todo o exposto, seguindo a divergência e pedindo vênia ao ilustre Relator, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer da Reclamação Constitucional e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, bem como de todas as provas contaminadas por derivação ilícita.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.