ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 47705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos alegando que o acórdão embargado é omisso, pois, limita-se a reproduzir a decisão monocrática, sem trazer nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões do Acórdão ora embargado.
- O acórdão embargado destacou ser descabida reclamação contra decisão do próprio STJ, bem como que o recurso cabível para impugnar acórdãos desta Corte é o recurso extraordinário, que não foi interposto no caso, resultando no trânsito em julgado do acórdão proferido no AREsp nº 2.546.337/RJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos alegando que o acórdão embargado é omisso, pois, limita-se a reproduzir a decisão monocrática, sem trazer nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões do Acórdão ora embargado.
2. O acórdão embargado destacou ser descabida reclamação contra decisão do próprio STJ, bem como que o recurso cabível para impugnar acórdãos desta Corte é o recurso extraordinário, que não foi interposto no caso, resultando no trânsito em julgado do acórdão proferido no AREsp nº 2.546.337/RJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. MARTUS EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA contra o acórdão que negou provimento a agravo interno, nos moldes da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO- REPETITIVOS. ACÓRDÃO RECLAMADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Carece de previsão legal e constitucional o manejo de reclamação para impugnar julgados desta própria Corte.
2. Agravo interno desprovido.
A embargante, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma o seguinte: que "há de se observar a omissão supracitada, pois, em suma, esse tão somente se limita a reproduzir a Sentença, sem trazer ao menos alguma nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões para manutenção do Acórdão ora embargado" (na fl. 848) e que, "além disso, tal Embargo tem o objetivo de prequestionar matérias de ordem de Lei Federal e da Carta Maior, com o fito de viabilizar um possível Recurso para os Tribunais Superiores" (na fl. 850).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargada apresentou impugnação.
É o relatório
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PRÓPRIO
[trecho intermediário suprimido]
o prazo recursal já assinalado.
Por sua vez, a parte embargante que "há de se observar a omissão supracitada, pois, em suma, esse tão somente se limita a reproduzir a Sentença, sem trazer ao menos alguma nova fundamentação legislativa, jurisprudencial ou doutrinária que aponte quais foram as razões para manutenção do Acórdão ora embargado" (na fl. 848) e que, "além disso, tal Embargo tem o objetivo de prequestionar matérias de ordem de Lei Federal e da Carta Maior, com o fito de viabilizar um possível Recurso para os Tribunais Superiores" (na fl. 850).
Assim, na verdade, a parte embargante demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, o que pode caracterizar litigância de má-fé (art. 80 do CPC), penalizada com a imposição de multa sobre o valor atualizado da causa. Fica advertido o recalmante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.