DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IVAN LEITE DOS SAN… — PUIL PUIL 4776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IVAN LEITE DOS SANTOS , com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 5ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento majoritário das Turmas Recursais do Paraná, no que se refere à possibilidade de indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o esgotamento do prazo administrativo (fls.
- Argumenta que, mesmo após o prazo administrativo, é possível a apreciação judicial da indicação do condutor infrator, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por IVAN LEITE DOS SANTOS , com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 5ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo e o entendimento majoritário das Turmas Recursais do Paraná, no que se refere à possibilidade de indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o esgotamento do prazo administrativo (fls. 5-7).
Argumenta que, mesmo após o prazo administrativo, é possível a apreciação judicial da indicação do condutor infrator, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (fl. 9).
Alega que a declaração assinada e firmada em cartório, conforme art. 5º da Resolução CONTRAN n. 619/2016, é suficiente para a transferência da responsabilidade pela pontuação na esfera judicial, assim como na administrativa (fls. 10).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente e, ao final, pelo seu provimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL.
[trecho intermediário suprimido]
o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)
No caso, o requerente não demonstrou a similitude fático-jurídica entre os julgados, limitando-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.
No mesmo sentido: PUIL 4139/ES, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 12/06/2024; PUIL 3916/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/03/2024; PUIL 3588/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 17/05/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.