DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANSEL JOSE GONCALVES DO ROSARIO contra decisão do Desembar… — Rcl Rcl 47760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por ANSEL JOSE GONCALVES DO ROSARIO contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer ali formulada e remessa do feito à Justiça Federal.
- Pretende o reclamante garantir a observância do que foi determinado no Incidente de Assunção de Competência n.
- 14/STJ, garantindo-se que o feito tramite na Justiça Estadual.
- A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte (fls.
Resultado indicado
Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Seção Judiciária do Paraná, para onde a ação ordinária foi remetida após a inclusão da União no polo passivo, constata-se que foi proferida sentença, em 13/1/2025, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista o óbito do ora reclamante (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ANSEL JOSE GONCALVES DO ROSARIO contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a inclusão da União no polo passivo da ação de obrigação de fazer ali formulada e remessa do feito à Justiça Federal.
Pretende o reclamante garantir a observância do que foi determinado no Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ, garantindo-se que o feito tramite na Justiça Estadual.
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 36-38).
Contra tal decisum, foram interpostos agravos internos pelo reclamante (fls. 112-118) e pela União (fls. 303-309).
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Intimada sobre o interesse no prosseguimento do feito, a Defensoria Pública, que representa o ora reclamante, requereu o prosseguimento do feito e sua procedência (fls. 388-390).
É o relatório.
Decido.
A presente reclamação perdeu seu objeto.
Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Seção Judiciária do Paraná, para onde a ação ordinária foi remetida após a inclusão da União no polo passivo, constata-se que foi proferida sentença, em 13/1/2025, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista o óbito do ora reclamante (fls. 394-397).
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Em consequência, ficam prejudicados os agravos internos de fls. 112-118 e 303-309.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO IAC 14/STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.