ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 47843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12484
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante.
3. "Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).
4. A jurisprudência desta Corte Superior também não admite a utilização da reclamação contra decisão de Tribunal de segunda instância que nega seguimento a recurso especial por conformidade da tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos ou com amparo em tese de repercussão geral (art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a reclamação, nos seguintes termos (fls. 969-970):
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No presente caso, a decisão denegatória do especial foi fundamentada na aplicação de tema repetitivo, não sendo caso de interposição de agravo em recurso especial em razão de expressa vedação legal e sim, de agravo interno.
2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte Superior uma vez que, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem é competente para julgar o agravo interno interposto contra decisão que negar seguimento a recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
À vista disso, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.