ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 47870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ.
- PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988, I e II do CPC).
2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte estadual destoa do comando dado pelo STJ.
3. Percentual de majoração de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da reclamante.
4. Corte estadual que determinou o somatório do percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal do STJ.
6. Reclamação julgada procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta por ALIBEM ALIMENTOS S.A. (ALIBEM), objetivando garantir a autoridade da decisão proferida no AREsp n. 1958580/MS, de minha relatoria, a seguir ementada (e-STJ, fl. 35):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Alegou, em síntese, divergência de interpretação por parte do Tribunal de origem no tocante a majoração de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 3/14).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 88/90).
Foi apresentada contestação (e-STJ, fls. 109/150).
A autoridade reclamada prestou informações (e-STJ, fls. 155/159).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da Justiça, Dr. SADY
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo reclamado, que afastou a alegação de excesso de execução, afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte Superior no bojo do AREsp 1.489.902/SP.
3.Para que a reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida.
4. Hipótese concreta em que a decisão reclamada considerou como valor exequendo montante que está em descompasso com o montante arbitrado por este STJ, após a majoração dos honorários de sucumbência recursal.
5. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 40.899/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente reclamação para CASSAR a decisão proferida pelo TJMS e DETERMINAR a correta aplicação da majoração de honorários recursais, conforme acima exposto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.