DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA e JOSÉ AGAMENON DA SI… — Rcl Rcl 47873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA e JOSÉ AGAMENON DA SILVA ROCHA (RECLAMANTES), objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado nos Temas ns.
- Sustentaram, em suma, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se distanciou dos entendimentos desta Corte Superior ao prover agravo de instrumento interposto pela parte adversa sem as suas devidas intimações (e-STJ, fl.
- Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
- ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por CARLOS HENRIQUE MAPURUNGA DE MIRANDA e JOSÉ AGAMENON DA SILVA ROCHA (RECLAMANTES), objetivando garantir a autoridade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado nos Temas ns. 376 e 377.
Sustentaram, em suma, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se distanciou dos entendimentos desta Corte Superior ao prover agravo de instrumento interposto pela parte adversa sem as suas devidas intimações (e-STJ, fl. 4).
Foi apresentada contestação (e-STJ, fls. 446/550).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 557/559).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal paulista agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte.
Tampouco verifica-se que não houve pronunciamento sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de
Assunção de Competência (art. 947 do CPC).
Os Temas n. 376 e 377 do STJ se realizaram sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023; AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.